Ford F1000 TURBO, Placa IDD8J75, ano/modelo 1995/1995
Leilão 06/12/2024 14:00
“IMÓVEL
– UM TERRENO, sem edificações, constituído do LOTE 02, oriundo de parte dos
lotes nº 03 e 04 da quadra “a 15-2” – Setor Noroeste, situado nesta cidade, no
Distrito Industrial “Sócio Integrado do Saiquí”, na localidade do Saiquí. Zona
urbana, no quarteirão formado pelas vias: Rua Júlio Travi, Rua Radial Sul, e
Area Verde, com área de 3.570,00m², com as seguintes confrontações e medidas:
frente, a norte, onde mede 70,00m junto ao alinhamento da RUA JÚLIO TRAVI, lado
dos números ímpares; outra frente, a leste, onde mede 51,00m junto ao
alinhamento da RUA RADIAL SUL, lado dos números pares; por um lado, a sul, onde
mede 70,00m, confronta com parte dos lotes números 03 e 04; outro lado, a
oeste, onde mede 51,00m, confronta com parte dos lotes números 03 e 04. Conforme
matrícula nº 9.014 do Registro de Imóveis da Comarca de Canela/RS, Livro nº 2 –
Registro Geral.”
AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 3.558.000,00 (TRÊS
MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO MIL REAIS).
2ª HASTA PREÇO MÍNIMO:
R$ 1.779.000,00 (HUM MILHÃO SETECENTOS E SETENTA E NOVE MIL REAIS) 50% da
avaliação.
Ônus, gravames e
indisponibilidades: Todos aqueles eventualmente gravados na
matrícula imobiliária do bem; tendo nesta data as seguintes averbações,
registros e indisponibilidades: R2-9014; R3-9014; R4-9014; AV5-9014; AV6-9014;
AV7-9014; AV8-9014; AV9-9014; AV10-9014; AV11-9014; AV12-9014; AV13-9014;
AV14-9014; AV15-9014; Pesam sobre o imóvel n.: 9.014 do CRI local, débitos
pendentes de pagamento referente a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
Taxa de Coleta de Lixo no montante total de R$ 7.837,96 (sete mil oitocentos e
trinta e sete reais e noventa e seis centavos), débitos
dos quais devem ser satisfeitos com o produto da arrematação de conformidade
com o art. 908 § 1º do CPC, sub-rogando-se sob o respectivo preço; Ainda, seguindo a mesma vertente jurídica acima
elencada, cumpre protestar pelo deferimento judicial da arrematação LIVRE DE ÔNUS, através da sub-rogação
sobre o respectivo preço, de conformidade com art. 130, §Ù, do Código
Tributário Nacional, bem como, decisão pacificada pelo STJ (tema repetitivo
1134) o qual afasta a responsabilidade do arrematante na assunção de tais
débitos tributários que sejam anteriores a arrematação;
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